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Artigo 96, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 96

Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo na seguinte ordem:

I

Carro fúnebre;

II

Carro do ministro que presidirá à celebração religiosa do funeral;

III

Carro do Governador do Estado em exercício;

IV

Carro da família do finado;

V

Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;

VI

Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;

VII

Carros dos Oficiais-Generais Comandantes da Área Militar no Rio Grande do Sul;

VIII

Carro do Prefeito da Capital Estadual;

IX

Carro do Reitor da Universidade Federal;

X

Carros dos Secretários de Estado;

XI

Carro do Chefe da Casa Civil;

XII

Carro do Chefe da Casa Militar;

XIII

Carro do Comandante-Geral da Brigada Militar;

XIV

Carro do Decano do Corpo Consular;

XV

Carros das demais autoridades.

Art. 96, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980