Artigo 96, Inciso XV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 96
Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo na seguinte ordem:
I
Carro fúnebre;
II
Carro do ministro que presidirá à celebração religiosa do funeral;
III
Carro do Governador do Estado em exercício;
IV
Carro da família do finado;
V
Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
VI
Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VII
Carros dos Oficiais-Generais Comandantes da Área Militar no Rio Grande do Sul;
VIII
Carro do Prefeito da Capital Estadual;
IX
Carro do Reitor da Universidade Federal;
X
Carros dos Secretários de Estado;
XI
Carro do Chefe da Casa Civil;
XII
Carro do Chefe da Casa Militar;
XIII
Carro do Comandante-Geral da Brigada Militar;
XIV
Carro do Decano do Corpo Consular;
XV
Carros das demais autoridades.