Artigo 96, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Art. 96
Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo na seguinte ordem:
I
Carro fúnebre;
II
Carro do ministro que presidirá à celebração religiosa do funeral;
III
Carro do Governador do Estado em exercício;
IV
Carro da família do finado;
V
Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
VI
Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VII
Carros dos Oficiais-Generais Comandantes da Área Militar no Rio Grande do Sul;
VIII
Carro do Prefeito da Capital Estadual;
IX
Carro do Reitor da Universidade Federal;
X
Carros dos Secretários de Estado;
XI
Carro do Chefe da Casa Civil;
XII
Carro do Chefe da Casa Militar;
XIII
Carro do Comandante-Geral da Brigada Militar;
XIV
Carro do Decano do Corpo Consular;
XV
Carros das demais autoridades.