Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980
Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Somente após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores a comunicação do reconhecimento, pelo Governo Federal, da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá em audiência os novos Cônsules Gerais, Cônsules e titulares de chefias de postos, com jurisdição no Estado, aqui sediados ou não.
§ 1º
A primeira visita das autoridades referidas no presente artigo será marcada pelo Chefe do Cerimonial, mediante solicitação da respectiva representação consular através da Secretaria da Justiça.
§ 2º
Sendo casado, o Agente Consular pedirá ao Chefe do Cerimonial, através da Secretaria da Justiça, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa à esposa do Governador.