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Artigo 80, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 80

Somente após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores a comunicação do reconhecimento, pelo Governo Federal, da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá em audiência os novos Cônsules Gerais, Cônsules e titulares de chefias de postos, com jurisdição no Estado, aqui sediados ou não.

§ 1º

A primeira visita das autoridades referidas no presente artigo será marcada pelo Chefe do Cerimonial, mediante solicitação da respectiva representação consular através da Secretaria da Justiça.

§ 2º

Sendo casado, o Agente Consular pedirá ao Chefe do Cerimonial, através da Secretaria da Justiça, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa à esposa do Governador.

Art. 80, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980