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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

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Art. 79

As autoridades especificadas no Cerimonial só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá determinar a prestação de honras militares a outras autoridades ou pessoas gradas.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 30012 /1980