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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 30012 de 31 de Dezembro de 1980

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.


Art. 79

As autoridades especificadas no Cerimonial só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial.

Parágrafo único

O Governador do Estado poderá determinar a prestação de honras militares a outras autoridades ou pessoas gradas.