Artigo 4º, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 29975 de 23 de Dezembro de 1980
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Estado para o exercício de 1981 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Órgãos constantes do Anexo A deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação deste Decreto:
I
O Cronograma Trimestral de Despesa, observados os valores fixados a "Programação Imediata";
II
O Cronograma de Reservas, referentes a despesas compromissadas nas seguintes rubricas:
a
Combustíveis e Lubrificantes;
b
Gêneros para Alimentação;
c
Matéria-Prima;
d
Água e Esgoto;
e
Energia Elétrica;
f
Etapas de Alimentação;
g
Locação de Imóveis;
h
Processamento de Dados;
i
Serviço de Alimentação;
j
Serviço de Comunicação;
l
Serviço de Divulgação;
m
Aquisição de Placas e Sobreplacas.
§ 1º
O Cronograma Trimestral de Despesa, elaborado a nível de projeto/atividade, conterá a discriminação e especificação da despesa por elemento e deverá obedecer, na Unidade Orçamentária, aos seguintes percentuais do total estipulado para a "Programação Imediata":
a
1º trimestre - 20%;
b
2º trimestre - 30%;
c
3º trimestre - 30%;
d
4º trimestre - 20%.
§ 2º
O Cronograma de Reservas, a conta das diversas quotas trimestrais, será elaborado por Projeto/Atividade, respeitado o valor programado para o respectivo elemento.
§ 3º
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira autorizado a ordenar reservas na hipótese do não cumprimento do disposto no item II deste artigo ou, ainda, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente.
§ 4º
A anulação total ou parcial das reservas referidas nas alíneas "a" a "m" do item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização da Comissão de Programação Financeira, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.
§ 5º
As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação, serão objeto de empenho prévio trimestral, por estimativas, imediatamente após as liberações e reservas para o trimestre correspondente, e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.