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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2782 de 27 de Dezembro de 1951

Dá nova redação ao Artigo 1º do Decreto nº 2.445, de 28 de novembro de 1951.

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Art. 1º

O Artigo 1º do Decreto nº 2.445, de 28 de novembro de 1951, passa a ter a seguinte redação, mantidas as demais disposições do referido Decreto: Artigo 1º - Ficam isentos de submeter-se à prova oral, integrante do exame final, os alunos da Escola de Professores dos estabelecimentos de ensino normal que, no computo das notas obtidas na prova parcial, nos exercícios de verificação mensais de aproveitamento escolar e na prova final escrita, obtiverem, por disciplina, média igual ou superior a setenta.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2782 /1951