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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 27317 de 11 de Julho de 1978

Concede auxílio.

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Art. 3º

Para recebimento do auxílio de que trata o artigo 1º, a entidade beneficiada deverá obedecer ao disposto no Decreto nº 22.623, de 5 de setembro de 1973.