Artigo 99, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 99
As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ser coletarias, transportadas e ter destino final através de instalações ou sistema de esgoto sanitário que satisfaçam às seguintes condições:
a
permitir coleta total de todos os resíduos líquidos;
b
promover pronto e eficiente escoamento dos esgotos coletados;
c
impedir a poluição e conseqüente contaminação das águas e dos alimentos;
d
impedir a emissão de gases que possam poluir o ar;
e
permitir fácil manutenção e reparo de seus dispositivos e canalizações.
Parágrafo único
Não serão permitidos nas redes coletoras de esgotos sanitários despejos que contenham:
a
gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
b
substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
c
resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às instalações de coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário;
d
substâncias que possam interferir com os processos de tratamento.