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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 99

As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ser coletarias, transportadas e ter destino final através de instalações ou sistema de esgoto sanitário que satisfaçam às seguintes condições:

a

permitir coleta total de todos os resíduos líquidos;

b

promover pronto e eficiente escoamento dos esgotos coletados;

c

impedir a poluição e conseqüente contaminação das águas e dos alimentos;

d

impedir a emissão de gases que possam poluir o ar;

e

permitir fácil manutenção e reparo de seus dispositivos e canalizações.

Parágrafo único

Não serão permitidos nas redes coletoras de esgotos sanitários despejos que contenham:

a

gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;

b

substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;

c

resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às instalações de coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário;

d

substâncias que possam interferir com os processos de tratamento.