Artigo 90, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Nos edifícios residenciais, comerciais, industriais, de diversões públicas, de prestação de serviços e similares, deverão ser observadas as seguintes condições:
a
as edificações com até 2 (dois) pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;
b
nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos somente os 2 (dois) primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto, devendo os demais ter abastecimento indireto com recalque.