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Artigo 90 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 90

Nos edifícios residenciais, comerciais, industriais, de diversões públicas, de prestação de serviços e similares, deverão ser observadas as seguintes condições:

a

as edificações com até 2 (dois) pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;

b

nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos somente os 2 (dois) primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto, devendo os demais ter abastecimento indireto com recalque.