Artigo 89, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 89
As edificações, dependendo de sua altura e das condições técnicas operadoras do serviço público de abastecimento de água, poderão ter:
a
abastecimento direto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo em função da rede pública;
b
abastecimento indireto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior;
c
abastecimento misto, ou seja, alimentação de pontos de consumo distintos com adoção simultânea dos dois sistemas anteriores;
d
abastecimento indireto com recalque, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior, que será alimentado pelo reservatório inferior, através de um sistema de recalque de água.