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Artigo 89 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 89

As edificações, dependendo de sua altura e das condições técnicas operadoras do serviço público de abastecimento de água, poderão ter:

a

abastecimento direto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo em função da rede pública;

b

abastecimento indireto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior;

c

abastecimento misto, ou seja, alimentação de pontos de consumo distintos com adoção simultânea dos dois sistemas anteriores;

d

abastecimento indireto com recalque, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior, que será alimentado pelo reservatório inferior, através de um sistema de recalque de água.