Artigo 88, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 88
As canalizações e reservatórios não devem ser instalados em locais onde possam ser contaminados, devendo ser afastados, no mínimo, 3,00 m (três metros) das canalizações de esgoto.
§ 1º
Quando for necessária a instalação com afastamento menor do que o recomendado, devem ser adotados meios de proteção contra rupturas, escapamentos e infiltrações.
§ 2º
É expressamente proibida a passagem de canalizações de abastecimento de água pelo interior de fossas, canalizações de esgoto, sistemas de disposição final, poços de visita ou caixas de inspeção das redes de esgoto.