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Artigo 88 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 88

As canalizações e reservatórios não devem ser instalados em locais onde possam ser contaminados, devendo ser afastados, no mínimo, 3,00 m (três metros) das canalizações de esgoto.

§ 1º

Quando for necessária a instalação com afastamento menor do que o recomendado, devem ser adotados meios de proteção contra rupturas, escapamentos e infiltrações.

§ 2º

É expressamente proibida a passagem de canalizações de abastecimento de água pelo interior de fossas, canalizações de esgoto, sistemas de disposição final, poços de visita ou caixas de inspeção das redes de esgoto.