Artigo 84, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Os serviços coletivos de abastecimento de água potável, além do disposto neste Regulamento e Normas Técnicas Especiais, devem satisfazer às seguintes condições:
a
serem projetados, construídos e operados para atender ao consumo mínimo de 150 1/hab./dia (cento e cinqüenta litros por habitante por dia) e pressão de serviço mínima de 10,00 m (dez metros), em coluna de água ou 1 kg/cm2 (um quilograma por centímetro quadrado);
b
terem sempre que possível, o sistema de distribuição com circulação contínua, sem extremidades e trechos com águas estagnadas;
c
não colocarem o sistema de distribuição ou trechos das canalizações em vala que contenha sistema ou tubulações de esgoto de qualquer natureza;
d
procederem ao pronto reparo da rede de distribuição em casos de fugas de água ou de acidentes de qualquer natureza;
e
procederem a perfeita desinfecção dos sistemas de distribuição antes da efetiva entrada em serviço, bem como dos setores que forem objeto de reparos ou remanejamento;
f
disporem de profissional habilitado como responsável técnico para os serviços de operação do sistema de abastecimento;
g
disporem de controle de potabilidade de água a ser distribuída.