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Artigo 819, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 819

As penas de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, respeitadas as disposições da Secção I e independentemente da aplicação de outras penalidades, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações com penalidades próprias:

I

infrações leves: de um terço a três vezes;

II

infrações graves: de quatro a seis vezes;

III

infrações gravíssimas: de sete a dez vezes.