Artigo 819 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 819
As penas de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária, respeitadas as disposições da Secção I e independentemente da aplicação de outras penalidades, consistem no pagamento de uma soma em dinheiro fixada sobre o maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações com penalidades próprias:
I
infrações leves: de um terço a três vezes;
II
infrações graves: de quatro a seis vezes;
III
infrações gravíssimas: de sete a dez vezes.