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Artigo 788, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 788

O Estado só concederá auxílio ou subvenção a instituições que se dediquem à assistência médico-hospitalar se:

a

os seus objetivos corresponderem à satisfação de necessidades reais;

b

exercerem atividades filantrópicas;

c

forem tais atividades exercidas somente no território do Estado;

d

foram exercidas durante 1 (um) ano, no mínimo, sem interrupção, antes da solicitação do auxílio financeiro.