Artigo 788 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 788
O Estado só concederá auxílio ou subvenção a instituições que se dediquem à assistência médico-hospitalar se:
a
os seus objetivos corresponderem à satisfação de necessidades reais;
b
exercerem atividades filantrópicas;
c
forem tais atividades exercidas somente no território do Estado;
d
foram exercidas durante 1 (um) ano, no mínimo, sem interrupção, antes da solicitação do auxílio financeiro.