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Artigo 781, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 781

Será assegurada a proteção ao patrimônio do doente mental nos termos da legislação em vigor e da que vier a ser estabelecido em regulamentos e Normas Técnicas Especiais.

§ 1º

Na impossibilidade de internação imediata, deverá o paciente ser recolhido ao estabelecimento hospitalar de qualquer natureza mais próximo, onde aguardará a transferência, sob vigilância médica.

§ 2º

É vedado o recolhimento, a qualquer título, do paciente mental a estabelecimento policial, penitenciário ou similar.