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Artigo 776, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 776

A Secretaria da Saúde reconhece como estabelecimentos específicos psiquiátricos no Estado, os seguintes:

a

Pronto Socorro, destinado a atendimento de urgência;

b

Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais;

c

Hospitais Psiquiátricos destinados à internação de doentes mentais;

d

Hospitais-Colônias destinados ao tratamento de crônicos;

e

Hospitais Forenses, destinados à internação e tratamento de doentes mentais sentenciados, ou que respondam a processo penal, ou que devam cumprir medidas de segurança, ou que venham a praticar crimes no decurso de internação em Hospital Psiquiátrico;

f

Centro de Psiquiatria Infantil e do Adolescente destinado à assistência à criança até 14 (quatorze) anos, e compreendendo: 1. Ambulatório de Saúde Mental; 2. Unidades para internação de crianças e de adolescentes psicóticos; 3. Unidade especial para assistência a oligofrênicos em surto psicótico; 4. Unidade especial para abrigar os imbecis e idiotas;

g

Centros Comunitários Regionais de Saúde Mental, compreendendo as várias instituições que trabalhem coordenadamente, visando a proporcionar a prevenção da saúde mental e a reabilitação;

h

Centros de Reabilitação destinados à habilitação ou reabilitação de doentes mentais por meio das técnicas ergoterápicas e socioterápicas.

Parágrafo único

Caberá ao órgão técnico da Secretaria da Saúde a definição das denominações e a classificação dos estabelecimentos psiquiátricos de que trata o presente artigo, com posterior licenciamento e cadastramento junto aos setores técnicos competentes.