Artigo 776, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 776
A Secretaria da Saúde reconhece como estabelecimentos específicos psiquiátricos no Estado, os seguintes:
a
Pronto Socorro, destinado a atendimento de urgência;
b
Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais;
c
Hospitais Psiquiátricos destinados à internação de doentes mentais;
d
Hospitais-Colônias destinados ao tratamento de crônicos;
e
Hospitais Forenses, destinados à internação e tratamento de doentes mentais sentenciados, ou que respondam a processo penal, ou que devam cumprir medidas de segurança, ou que venham a praticar crimes no decurso de internação em Hospital Psiquiátrico;
f
Centro de Psiquiatria Infantil e do Adolescente destinado à assistência à criança até 14 (quatorze) anos, e compreendendo: 1. Ambulatório de Saúde Mental; 2. Unidades para internação de crianças e de adolescentes psicóticos; 3. Unidade especial para assistência a oligofrênicos em surto psicótico; 4. Unidade especial para abrigar os imbecis e idiotas;
g
Centros Comunitários Regionais de Saúde Mental, compreendendo as várias instituições que trabalhem coordenadamente, visando a proporcionar a prevenção da saúde mental e a reabilitação;
h
Centros de Reabilitação destinados à habilitação ou reabilitação de doentes mentais por meio das técnicas ergoterápicas e socioterápicas.
Parágrafo único
Caberá ao órgão técnico da Secretaria da Saúde a definição das denominações e a classificação dos estabelecimentos psiquiátricos de que trata o presente artigo, com posterior licenciamento e cadastramento junto aos setores técnicos competentes.