Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 776 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 776

A Secretaria da Saúde reconhece como estabelecimentos específicos psiquiátricos no Estado, os seguintes:

a

Pronto Socorro, destinado a atendimento de urgência;

b

Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais;

c

Hospitais Psiquiátricos destinados à internação de doentes mentais;

d

Hospitais-Colônias destinados ao tratamento de crônicos;

e

Hospitais Forenses, destinados à internação e tratamento de doentes mentais sentenciados, ou que respondam a processo penal, ou que devam cumprir medidas de segurança, ou que venham a praticar crimes no decurso de internação em Hospital Psiquiátrico;

f

Centro de Psiquiatria Infantil e do Adolescente destinado à assistência à criança até 14 (quatorze) anos, e compreendendo: 1. Ambulatório de Saúde Mental; 2. Unidades para internação de crianças e de adolescentes psicóticos; 3. Unidade especial para assistência a oligofrênicos em surto psicótico; 4. Unidade especial para abrigar os imbecis e idiotas;

g

Centros Comunitários Regionais de Saúde Mental, compreendendo as várias instituições que trabalhem coordenadamente, visando a proporcionar a prevenção da saúde mental e a reabilitação;

h

Centros de Reabilitação destinados à habilitação ou reabilitação de doentes mentais por meio das técnicas ergoterápicas e socioterápicas.

Parágrafo único

Caberá ao órgão técnico da Secretaria da Saúde a definição das denominações e a classificação dos estabelecimentos psiquiátricos de que trata o presente artigo, com posterior licenciamento e cadastramento junto aos setores técnicos competentes.