Artigo 753, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 753
Os bancos de leite humano deverão possuir instalações e equipamentos para assegurar a conservação de leite na temperatura de -4ºC (menos quatro graus centígrados), dosar o seu teor de gordura e aferir o seu pH.
Parágrafo único
Os dados técnicos a que se refere este artigo deverão constar no rótulo de cada recipiente.