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Artigo 753 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 753

Os bancos de leite humano deverão possuir instalações e equipamentos para assegurar a conservação de leite na temperatura de -4ºC (menos quatro graus centígrados), dosar o seu teor de gordura e aferir o seu pH.

Parágrafo único

Os dados técnicos a que se refere este artigo deverão constar no rótulo de cada recipiente.