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Artigo 726, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 726

Só é permitido o exercício da profissão de químico aos profissionais habilitados por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, na forma da lei.

§ 1º

É condição obrigatória para o exercício da profissão de químico, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Química.

§ 2º

Os químicos diplomados por instituições de ensino estrangeiras só poderão exercer a profissão depois de revalidar o diploma, na forma da legislação federal em vigor, e de cumprir todas as exigências do presente Regulamento.