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Artigo 69, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 69

O projeto dos sistemas de esgoto deve constituir-se de:

a

planta geral da rede coletora, em escala 1:2000 (um por dois mil), onde devem ser especificados diâmetros, declividades, poços de visita, obras e equipamentos acessórios;

b

planta e detalhes do emissário, sistema de tratamento e/ou de disposição final do afluente da rede;

c

memorial descritivo das obras, do dimensionamento do sistema e especificação dos materiais e dos equipamentos a serem empregados.