Artigo 689, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 689
Ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado cabe:
a
a manipulação ou fabrico de lentes de grau, de proteção, ou ornamentais e de lentes de contato;
b
o aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição médica;
c
a substituição, por lentes iguais, de lentes corretores danificadas, a venda de óculos de proteção, substituições e o conserto das armações de óculos e lunetas.