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Artigo 689 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 689

Ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado cabe:

a

a manipulação ou fabrico de lentes de grau, de proteção, ou ornamentais e de lentes de contato;

b

o aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição médica;

c

a substituição, por lentes iguais, de lentes corretores danificadas, a venda de óculos de proteção, substituições e o conserto das armações de óculos e lunetas.