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Artigo 673, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 673

As oficinas ou laboratórios de prótese dentária não poderão funcionar sem a prévia licença da autoridade sanitária competente.

§ 1º

Os licenciamentos far-se-ão mediante processamento regular, com normas próprias estabelecidas pela autoridade competente.

§ 2º

As filiais ou sucursais desses estabelecimentos são consideradas autônomas, para efeitos de licenciamento.