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Artigo 672, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 672

É expressamente vedado ao protético dentário, além do que lhe for vedado pela legislação específica:

a

prestar, sob qualquer forma, assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica protética, diretamente a pacientes;

b

ter, em sua oficina ou em quaisquer outros locais, equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou mais matérias que propiciem a atividade clínica odontológica;

c

executar moldagens e colocar trabalhos protéticos em clientes, mesmo com a assistência de cirurgião-dentista.