Artigo 672, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 672
É expressamente vedado ao protético dentário, além do que lhe for vedado pela legislação específica:
a
prestar, sob qualquer forma, assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica protética, diretamente a pacientes;
b
ter, em sua oficina ou em quaisquer outros locais, equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou mais matérias que propiciem a atividade clínica odontológica;
c
executar moldagens e colocar trabalhos protéticos em clientes, mesmo com a assistência de cirurgião-dentista.