Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 672 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 672

É expressamente vedado ao protético dentário, além do que lhe for vedado pela legislação específica:

a

prestar, sob qualquer forma, assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica protética, diretamente a pacientes;

b

ter, em sua oficina ou em quaisquer outros locais, equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou mais matérias que propiciem a atividade clínica odontológica;

c

executar moldagens e colocar trabalhos protéticos em clientes, mesmo com a assistência de cirurgião-dentista.