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Artigo 640, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 640

Os prédios destinados ao funcionamento das empresas fabricantes dos produtos de que trata esta Secção deverão ser construídos expressamente para os objetivos previstos, nos termos das disposições constantes neste Regulamento.

Parágrafo único

Os prédios referidos neste artigo deverão, igualmente, dispor de aparelhos, instrumentos, utensílios e vasilhames apropriados aos fins previstos.