Artigo 64, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O projeto de prédio para instalação de indústrias de qualquer natureza, além do projeto arquitetônico e dos projetos das instalações sanitárias, deve conter:
a
localização, em planta baixa, de máquinas, motores, caldeiras, chaminés e outros equipamentos fixos;
b
fluxograma das operações industriais;
c
memorial descritivo das operações industriais, com especificação do tipo e consumo de matéria-prima e produtos químicos; tipo e quantidade de produto final; consumo médio de água; tipo, volume e características dos resíduos industriais; tipo e consumo de combustíveis e número de empregados.