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Artigo 64 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 64

O projeto de prédio para instalação de indústrias de qualquer natureza, além do projeto arquitetônico e dos projetos das instalações sanitárias, deve conter:

a

localização, em planta baixa, de máquinas, motores, caldeiras, chaminés e outros equipamentos fixos;

b

fluxograma das operações industriais;

c

memorial descritivo das operações industriais, com especificação do tipo e consumo de matéria-prima e produtos químicos; tipo e quantidade de produto final; consumo médio de água; tipo, volume e características dos resíduos industriais; tipo e consumo de combustíveis e número de empregados.