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Artigo 569, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 569

As especialidades farmacêuticas trarão sempre impressa nos rótulos ou etiquetas e nas bulas, em língua portuguesa, o nome do responsável técnico e a indicação das substâncias ativas da fórmula, com sua composição básica, com a respectiva posologia, quando assim for determinado na licença, com as doses no sistema métrico decimal, data e número de licenciamento inicial e da última revalidação, a sede do laboratório de sua fabricação, o nome do proprietário e a declaração, em destaque, da exigência da venda sob prescrição médica, quando o produto tiver sido licenciado sob esta condição.

§ 1º

O responsável ou proprietário de especialidades farmacêuticas não poderá consignar nos rótulos, bulas ou prospectos, propriedades ou efeitos além dos aceitos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

§ 2º

Os anúncios das especialidades farmacêuticas, fora dos jornais científicos e das publicações técnicas, limitar-se-ão exclusivamente aos termos das licenças concedidas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, reservando-se, à autoridade sanitária competente, o direito de impedir sua publicação desde que a considere inconveniente.

§ 3º

É expressamente proibido, sob qualquer forma, o anúncio de especialidades farmacêuticas, indicando somente sua ação terapêutica, sem menção dos nomes do produto com insinuação de respostas por intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios.