Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 569 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 569

As especialidades farmacêuticas trarão sempre impressa nos rótulos ou etiquetas e nas bulas, em língua portuguesa, o nome do responsável técnico e a indicação das substâncias ativas da fórmula, com sua composição básica, com a respectiva posologia, quando assim for determinado na licença, com as doses no sistema métrico decimal, data e número de licenciamento inicial e da última revalidação, a sede do laboratório de sua fabricação, o nome do proprietário e a declaração, em destaque, da exigência da venda sob prescrição médica, quando o produto tiver sido licenciado sob esta condição.

§ 1º

O responsável ou proprietário de especialidades farmacêuticas não poderá consignar nos rótulos, bulas ou prospectos, propriedades ou efeitos além dos aceitos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.

§ 2º

Os anúncios das especialidades farmacêuticas, fora dos jornais científicos e das publicações técnicas, limitar-se-ão exclusivamente aos termos das licenças concedidas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, reservando-se, à autoridade sanitária competente, o direito de impedir sua publicação desde que a considere inconveniente.

§ 3º

É expressamente proibido, sob qualquer forma, o anúncio de especialidades farmacêuticas, indicando somente sua ação terapêutica, sem menção dos nomes do produto com insinuação de respostas por intermédio de caixas postais, institutos, residências e outros meios.