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Artigo 555, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 555

É vedado ao farmacêutico, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:

a

exercer a profissão, quando afetado por doença transmissível ou portador de qualquer estado mórbido que prejudique o público no exercício de sua profissão;

b

exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões farmacêutica e médica, devendo dar ciência de sua opção, por escrito, à autoridade sanitária competente;

c

recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando por elas solicitado;

d

ter atividade comum com quem exerça ilegalmente as profissões farmacêutica, odontológica, veterinária, médica e afins.