Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 555 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 555

É vedado ao farmacêutico, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:

a

exercer a profissão, quando afetado por doença transmissível ou portador de qualquer estado mórbido que prejudique o público no exercício de sua profissão;

b

exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões farmacêutica e médica, devendo dar ciência de sua opção, por escrito, à autoridade sanitária competente;

c

recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando por elas solicitado;

d

ter atividade comum com quem exerça ilegalmente as profissões farmacêutica, odontológica, veterinária, médica e afins.