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Artigo 539, Parágrafo 5 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 539

A perícia de contraprova, será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial ou credenciado que tenha realizado a análise fiscal, presentes o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, o perito indicado pelo requerente e opcionalmente a autoridade fiscalizadora competente.

§ 1º

O requerimento da perícia de contraprova indicará, desde logo, o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.

§ 2º

Ao perito do contestante serão fornecidos todas as informações que solicitar, inclusive vistas à análise fiscal condenatória e aos demais documentos que julgar necessários.

§ 3º

Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento ou material apresentará a amostra sob sua guarda.

§ 4º

A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavrando-se, neste caso, ata circunstanciada.

§ 5º

De tudo que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, a qual ficará arquivada no laboratório oficial ou credenciado; deste documento será enviada uma cópia ao órgão requisitante e poderá ser entregue outra ao perito do requerente, mediante recibo.