Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 539 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 539

A perícia de contraprova, será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório oficial ou credenciado que tenha realizado a análise fiscal, presentes o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório, o perito indicado pelo requerente e opcionalmente a autoridade fiscalizadora competente.

§ 1º

O requerimento da perícia de contraprova indicará, desde logo, o perito, devendo a indicação recair em profissional que preencha os requisitos legais.

§ 2º

Ao perito do contestante serão fornecidos todas as informações que solicitar, inclusive vistas à análise fiscal condenatória e aos demais documentos que julgar necessários.

§ 3º

Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento ou material apresentará a amostra sob sua guarda.

§ 4º

A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação, lavrando-se, neste caso, ata circunstanciada.

§ 5º

De tudo que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, a qual ficará arquivada no laboratório oficial ou credenciado; deste documento será enviada uma cópia ao órgão requisitante e poderá ser entregue outra ao perito do requerente, mediante recibo.