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Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 53

Tanto as estabelecimentos públicos como os privados em que sejam depositados, manipulados, fracionados, guardados, elaborados e negociados materiais que se prestem ao abrigo ou à alimentação de ratos, serão construídos e mantidos à prova destes animais.

§ 1º

Não será concedida autorização para o funcionamento destes estabelecimentos sem que a condição prevista neste artigo seja satisfeita integralmente.

§ 2º

A arrumação e empilhamento de sacos, fardos, caixões e material similar, nestes estabelecimentos, deverá ser feita de modo a permitir o extermínio dos ratos.

§ 3º

Sempre que possível, as bases das pilhas serão protegidas contra os ratos.

§ 4º

É obrigatória a cooperação dos responsáveis por estabelecimentos na desratização, que se fará de conformidade com as instruções da autoridade sanitária.