Artigo 53 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Tanto as estabelecimentos públicos como os privados em que sejam depositados, manipulados, fracionados, guardados, elaborados e negociados materiais que se prestem ao abrigo ou à alimentação de ratos, serão construídos e mantidos à prova destes animais.
§ 1º
Não será concedida autorização para o funcionamento destes estabelecimentos sem que a condição prevista neste artigo seja satisfeita integralmente.
§ 2º
A arrumação e empilhamento de sacos, fardos, caixões e material similar, nestes estabelecimentos, deverá ser feita de modo a permitir o extermínio dos ratos.
§ 3º
Sempre que possível, as bases das pilhas serão protegidas contra os ratos.
§ 4º
É obrigatória a cooperação dos responsáveis por estabelecimentos na desratização, que se fará de conformidade com as instruções da autoridade sanitária.