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Artigo 513, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 513

A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.

§ 1º

O alimento nas condições previstas neste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído a instituições publicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

§ 2º

O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.