Artigo 513 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 513
A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
§ 1º
O alimento nas condições previstas neste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído a instituições publicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
§ 2º
O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.