Artigo 510, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 510
As firmas proprietárias de estabelecimentos que produzam ou fracionem alimentos são responsáveis por todo o produto que enviem ao comércio, devendo, no caso de ocorrerem defeitos por falhas na elaboração, acondicionamento ou transporte, proceder a seu aproveitamento condicional ou inutilização, conforme o caso.
§ 1º
Ressalvado o período de análise fiscal é proibido, nos estabelecimentos mencionados neste artigo, o armazenamento, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de produtos devolvidos pelo comércio por comprovados defeitos de elaboração, acondicionamento ou conservação.
§ 2º
Na ocorrência da eventualidade do parágrafo anterior, mesmo não decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se a autoridade sanitária constatar não se achar a mercadoria em condições de aproveitamento condicional ou devidamente separada das demais e identificada, a mesma será apreendida.