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Artigo 510 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 510

As firmas proprietárias de estabelecimentos que produzam ou fracionem alimentos são responsáveis por todo o produto que enviem ao comércio, devendo, no caso de ocorrerem defeitos por falhas na elaboração, acondicionamento ou transporte, proceder a seu aproveitamento condicional ou inutilização, conforme o caso.

§ 1º

Ressalvado o período de análise fiscal é proibido, nos estabelecimentos mencionados neste artigo, o armazenamento, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de produtos devolvidos pelo comércio por comprovados defeitos de elaboração, acondicionamento ou conservação.

§ 2º

Na ocorrência da eventualidade do parágrafo anterior, mesmo não decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se a autoridade sanitária constatar não se achar a mercadoria em condições de aproveitamento condicional ou devidamente separada das demais e identificada, a mesma será apreendida.