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Artigo 447, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 447

Para utilização em comum das instalações de industrialização de gêneros alimentícios levar-se-á em conta a compatibilidade dos alimentos, substâncias ou insumos e outros.

Parágrafo único

Não é permitida a utilização das mesmas instalações para carnes, pescado, ovos ou leite e respectivos derivados.